O TSE decidiu que a sanção prevista para o anonimato (art. 57-D da Lei 9.504/1997) pode ser utilizada nos casos de desinformação eleitoral. Pergunta-se: a decisão representa perigo para a liberdade de expressão, que requer lei estrita para ser limitada? Em 2024, nas eleições, milhares de juízes eleitorais poderão aplicar o precedente. Também necessita de debate a Res. TSE nº 23.714/2022, que trata da desinformação contra a integridade do pleito. Será possível aos juízes eleitorais aplicá-la?
Liberdade de Expressão e Desinformação: A governança da internet nas eleições municipais de 2024 e a Justiça Eleitoral
Proponente: Elder Maia GoltzmanRegião: Nordeste Setor: Governamental
Co-Proponente: Luize Pereira RibeiroRegião: NordesteSetor: Empresarial
Temas: ISCI – Liberdade de expressão, ISCI – Notícias falsas e desinformação, PRIS – Cibersegurança e boas práticas
22 maio
Sala 2 - 2º andar16:30 - 18:00
Palestrantes
Diogo Rais Rodrigues Moreira
Instituto Liberdade Digital - ILD (Terceiro Setor)Elder Maia Goltzman
Justiça Eleitoral (Setor governamental)Laura Gabrieli Pereira da Silva
Fundação Getulio Vargas (FGV) (Comunidade Científica e Tecnológica)Luize Pereira Ribeiro
Jusbrasil (Setor empresarial)Moderação
Ana Clara Alves Rocha
UEPB (Comunidade Científica e Tecnológica)Relatoria
Jéssica Ribeiro Cardoso
C-Partes (Comunidade Científica e Tecnológica)- Laura - Material da Apresentação
Apresentação
- Liberdade de expressão - Relatório